STJ — 49420

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949732
Número de registro na fonte
202502379251
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80. SHA-256 do comentário: 4a96684dadc84be75cc3a0e0c09d8d8a3cc54f75009657173198f6d09c54d788.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de procedimentos de urgência por planos de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos, súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ, autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii) saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência estrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de uniformização de jurisprudência. 5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para assegurar tese abstrata. 6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos; mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso." Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n. 45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PLANOS DE SAÚDE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de procedimentos de urgência por planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos, súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ, autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii) saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de uniformização de jurisprudência. 5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para assegurar tese abstrata. 6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos; mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso." Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n. 45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.