STJ — 46889

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6c8478139b2148335b69e6c9c494d038eafc3bd78e14c765b5bafca2ae6de5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949891
Número de registro na fonte
202304622629
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) suposta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e (iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração. I…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) suposta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e (iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para obter nova apreciação de matéria já decidida. 4. A alegação de erro material ou omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem não procede, pois tal argumento não integrou a causa de pedir da reclamação. 4.1. Além disso, os embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial só têm cabimento em situações excepcionais, como quando tal decisão for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, o que não se verifica no caso. 5. Não há contradição na analise da teoria da fungibilidade recursal, que não se aplica quando ausente a correspondência entre os pedidos formulados no recurso apresentado e a finalidade recursal própria. 5.1. Ademais, entende por contraditório o julgado que apresenta proposições entre si inconciliáveis, tais como quando a fundamentação aponta um caminho não condizente com as conclusões da parte dispositiva. 6. A conclusão pela inutilidade prática da reclamação foi devidamente fundamentada, com base nos princípios da economia processual e da celeridade. 6.1. De mais a mais, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de reexame de decisões proferidas pelos tribunais de origem. 7. Os embargos de declaração desservem ao fim de provocar o questionamento de dispositivos constitucionais, sobretudo quando a matéria controvertida foi resolvida apenas à luz da legislação infraconstitucional. 8. A insistência na reapreciação de matéria já decidida, sem indicação de vício concreto a sanar, caracteriza manifesta intenção protelatória, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt na Rcl 47.824/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.891/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.