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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) suposta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e (iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração. I…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno,
manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional.
II.
Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) suposta
ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da
fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e
(iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração.
III. Razões
de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a
sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo
instrumento para obter nova apreciação de matéria já decidida.
4. A
alegação de erro material ou omissão quanto ao cabimento dos
embargos de declaração na origem não procede, pois tal argumento não
integrou a causa de pedir da reclamação.
4.1. Além disso, os
embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial
só têm cabimento em situações excepcionais, como quando tal decisão
for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao
recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso
inadmitido, o que não se verifica no caso.
5. Não há contradição na
analise da teoria da fungibilidade recursal, que não se aplica
quando ausente a correspondência entre os pedidos formulados no
recurso apresentado e a finalidade recursal própria.
5.1. Ademais,
entende por contraditório o julgado que apresenta proposições entre
si inconciliáveis, tais como quando a fundamentação aponta um
caminho não condizente com as conclusões da parte dispositiva.
6. A
conclusão pela inutilidade prática da reclamação foi devidamente
fundamentada, com base nos princípios da economia processual e da
celeridade.
6.1. De mais a mais, a reclamação não se presta como
sucedâneo recursal nem como meio de reexame de decisões proferidas
pelos tribunais de origem.
7. Os embargos de declaração desservem ao
fim de provocar o questionamento de dispositivos constitucionais,
sobretudo quando a matéria controvertida foi resolvida apenas à luz
da legislação infraconstitucional.
8. A insistência na reapreciação
de matéria já decidida, sem indicação de vício concreto a sanar,
caracteriza manifesta intenção protelatória, atraindo a incidência
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe 25/9/2024; STJ, AgInt na Rcl 47.824/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.891/RS,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.