Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram ao Ministér…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E §
6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA
CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO
CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR
AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N.
8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO
ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO
DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n.
8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram
ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de
individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar
a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja
ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por
inépcia.
II - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações
praticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência,
outorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a
ausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como
consignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992,
circunstância a ser aferida em cada caso concreto.
III - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,
firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n.
8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios
da Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem
constitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas
pela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba
tal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos
violadores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes.
IV - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1805518>>-BA,
<<AgInt no REsp 1684362>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1403200>>-SP, <<REsp 1513925>>-BA
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TORTURA)
STJ - <<REsp 1177910>>-SE, <<AgInt no AREsp 1909025>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2117454>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2552376>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00017 PAR:00006 INC:00001 PAR:0006B
(ARTS. 11 E 17 , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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