STJ — 2232623

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2810d74b92e153db7a792bae856902c126f88413894e98668d0fae399b7733

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948652
Número de registro na fonte
202501030723
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d2810d74b92e153db7a792bae856902c126f88413894e98668d0fae399b7733. SHA-256 do comentário: 19a91761c12c7853770dfb29679c147f22038a7e397a38ad367a5cebf61db195.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram ao Ministér…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por inépcia. II - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações praticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência, outorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a ausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como consignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992, circunstância a ser aferida em cada caso concreto. III - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem constitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba tal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos violadores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes. IV - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS) STJ - <<AgInt no REsp 1805518>>-BA, <<AgInt no REsp 1684362>>-SC, <<AgInt no AREsp 1403200>>-SP, <<REsp 1513925>>-BA (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TORTURA) STJ - <<REsp 1177910>>-SE, <<AgInt no AREsp 1909025>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2117454>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2552376>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.