Recurso Especial 1.721.706, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.721.706 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 24 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa às normas sobre licitação, ausência de notória especialização e conclusão das instâncias ordinárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.721.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.721.706, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004 e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos). 2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos honorários percebidos pelos advogados. 3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em decorrência da Súmula 7/STJ. 4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993 7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307, e-STJ). 8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ). 9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial. Nesse linha: "o Tribunal de origem consignou expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de advocacia em questão não se revela excepcional a justificar a dispensa da licitação [...] a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA 10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019).” A transcrição é literal e vem do espelho 000818585, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.721.706 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, art. 59 da Lei de Licitações, art. 49, § 1º da Lei de Licitações e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.721.706 reúne
O REsp 1.721.706 se apoia em 25 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são improbidade administrativa, administração pública e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.721.706 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.721.706 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000818585 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 22 de fevereiro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ofensa às normas sobre licitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.721.706?
O art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818585, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.721.706 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818585 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ofensa às normas sobre licitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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