Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE
PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte
agravante não realizou a necessária demonstração específica da
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno,
persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o
óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem
permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de
provas.
- Incidência da Lei n. 14.230/2021.
2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da
repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da
Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado,
mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do
recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025.
2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em
concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco
posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da
Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório,
dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do
certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade
de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da
conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de
retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas
benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade
normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias
ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE
PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte
agravante não realizou a necessária demonstração específica da
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno,
persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o
óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem
permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de
provas.
2. Incidência da Lei n. 14.230/2021.
2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da
repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da
Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado,
mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do
recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025.
2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em
concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco
posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da
Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório,
dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do
certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade
de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da
conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de
retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas
benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade
normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1935167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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