STJ — 2892450

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0bbd3a93a58eb2f156ce0fb1a60a8c3b35049305b840b6e861357af65415b80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949356
Número de registro na fonte
202501037554
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0bbd3a93a58eb2f156ce0fb1a60a8c3b35049305b840b6e861357af65415b80. SHA-256 do comentário: 624c73d7ba97fd8699efd6a00994b254c8ee650996cbae7ec3d5a1c6bb89d6fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c0bbd3a93a58eb2f156ce0fb1a60a8c3b35049305b840b6e861357af65415b80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - A análise da pretensão recursal não demanda necessário revolvimento de matéria fática. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé. III - Agravo Interno provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - A análise da pretensão recursal não demanda necessário revolvimento de matéria fática. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé. III - Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF, <<REsp 1669867>>-SC (INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1918269>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1615797>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.