Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o
caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam
meramente a rediscussão da causa.
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
- O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de
enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para
fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em
vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes
pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o
caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam
meramente a rediscussão da causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de
enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para
fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em
vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes
pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1646468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1604913>>-RJ
(MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2015437>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2047278>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1832794>>-RO,
<<AgInt no REsp 1584984>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1371903>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.