STJ — 2178163

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9980831d1530deb614c1fb9d4b58c6c96451a17efbb6164bf8c459d90298b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948620
Número de registro na fonte
202404018727
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178163 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea9980831d1530deb614c1fb9d4b58c6c96451a17efbb6164bf8c459d90298b9. SHA-256 do comentário: 069b617ca40a4948df9bb805241a2a63d198163f19b4bdf8a7cc0977acc0886d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ea9980831d1530deb614c1fb9d4b58c6c96451a17efbb6164bf8c459d90298b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. I - Controvérsia relativa à incidência da limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma. II - Interpretação literal e sistemática do art. 27 da Lei do Serviço Militar que evidencia comando normativo direcionado aos…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. I - Controvérsia relativa à incidência da limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma. II - Interpretação literal e sistemática do art. 27 da Lei do Serviço Militar que evidencia comando normativo direcionado aos futuros processos seletivos, sem previsão de eficácia retroativa. III - Ato administrativo de licenciamento fundado exclusivamente em critério etário não previsto na legislação vigente à época do ingresso do militar. Nulidade reconhecida. IV - Voto retificado para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, acompanhando o voto-vista divergente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.