Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. I - Controvérsia relativa à incidência da limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma. II - Interpretação literal e sistemática do art. 27 da Lei do Serviço Militar que evidencia comando normativo direcionado aos…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 27 DA
LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS QUE INGRESSARAM NO
SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL.
I - Controvérsia relativa à incidência da limitação etária de 45
anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n.
4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à
vigência da referida norma.
II - Interpretação literal e sistemática do art. 27 da Lei do
Serviço Militar que evidencia comando normativo direcionado aos
futuros processos seletivos, sem previsão de eficácia retroativa.
III - Ato administrativo de licenciamento fundado exclusivamente em
critério etário não previsto na legislação vigente à época do
ingresso do militar. Nulidade reconhecida.
IV - Voto retificado para dar provimento ao agravo interno e ao
recurso especial, acompanhando o voto-vista divergente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do
Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178163 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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