Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS
IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada
omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada
quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso
especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o
acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente
para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n.
831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado
de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve
observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.". Ainda, no julgamento do Tema n. 1262 de
repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra
admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na
via judicial, sendo indispensável a observância do regime
constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal".
IV - Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção
reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores
pela via do precatório, restringindo-se, evidentemente, ao montante
relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se: AgInt
no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; REsp 1.763.831/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.