Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1033/STJ -, nos seguintes termos: "Interrupção do
prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença
coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
- Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1033/STJ -, nos seguintes termos: "Interrupção do
prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença
coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.