Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os
honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o
acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.
- O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de
honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio
da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi
realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
- A parte agravante sustentou que a condenação em honorários
advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram
quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao
não considerar tal pagamento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários
advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário,
havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera
administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na
execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.
- O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar
sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado
administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar
provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que
julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de
verba honorária administrativamente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os
honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o
acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.
2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de
honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio
da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi
realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários
advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram
quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao
não considerar tal pagamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários
advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário,
havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera
administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na
execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.
6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar
sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado
administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar
provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que
julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de
verba honorária administrativamente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.