STJ — 2287872

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949853
Número de registro na fonte
202300278540
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287872 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34. SHA-256 do comentário: dc966e087d1be39e4073473d52c84c83abf28838a199581bda9c5baef2881504.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente prequestionada na origem.
  2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção, diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte.
  3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa.
  4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto, seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de mandado de segurança questionando a referida exação tributária.
  5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
  6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto, embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
  7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à legitimidade ativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente prequestionada na origem. 2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção, diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte. 3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa. 4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto, seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de mandado de segurança questionando a referida exação tributária. 5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. 6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto, embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à legitimidade ativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.