Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE.
ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há
omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária
relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente
prequestionada na origem.
- No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção,
diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município
proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada
na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do
pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte
do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que
sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte.
- Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal
estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no
óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a
conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa.
- De fato, convenções particulares não vinculam a Administração
Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto,
seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido
de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu
nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de
mandado de segurança questionando a referida exação tributária.
- O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em
afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se
há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o
questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando
impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo
Poder Judiciário.
- Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos
sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto,
embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em
face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte
fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação
da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação
fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma
vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
- Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à
legitimidade ativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE.
ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há
omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária
relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente
prequestionada na origem.
2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção,
diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município
proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada
na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do
pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte
do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que
sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte.
3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal
estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no
óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a
conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa.
4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração
Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto,
seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido
de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu
nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de
mandado de segurança questionando a referida exação tributária.
5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em
afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se
há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o
questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando
impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo
Poder Judiciário.
6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos
sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto,
embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em
face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte
fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação
da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação
fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma
vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à
legitimidade ativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2287872 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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