Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
- Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
- A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
- Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
- A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
- A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
- A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
- A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
- Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
- Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
10. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29122 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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