STJ — 29122

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948656
Número de registro na fonte
202203910168
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29122 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a. SHA-256 do comentário: 356416e59c13df5a5f764ffc9593ca14714832b622e8a13c312128554ba132e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
  2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo público.
  3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa não apresenta justificativa específica para a oitiva.
  4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência. Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
  5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do impetrante.
  6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX, 116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do Estatuto dos Servidores.
  7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e não há previsão legal para a manifestação da defesa após o relatório.
  8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
  9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do direito de petição.
  10. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro). 2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo público. 3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa não apresenta justificativa específica para a oitiva. 4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência. Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério. 5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do impetrante. 6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX, 116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do Estatuto dos Servidores. 7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e não há previsão legal para a manifestação da defesa após o relatório. 8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ. 9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do direito de petição. 10. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.