STJ — 2185634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c00c2d795f378078597776aa89c0830da4b51fb54e1508eac15a9a6da51242c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n.
2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de
controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao
INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o
teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da
Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI,
SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um
suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se
aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a
terceiros, por ser específico de exações que têm por base o
salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo
Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros
fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o
teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a
terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da
Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n.
7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base
de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas
sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo
único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de
salários como base de cálculo das contribuições do empregador à
previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89,
convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o
art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera
destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela
legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de
regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI
e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando
arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades
econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se
aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de
cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota
adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três
contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI,
SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o
destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de
cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme
orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base
de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de
referência à legislação de outros tributos. As leis são
supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de
cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo
prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou
vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida
como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no
Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve
sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a
aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em
questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no
julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos
Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema
1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento
favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão"
(2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com
ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data
do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial
ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da
aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e
SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de
regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER,
SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há
jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532
e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE
20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n.
2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de
controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao
INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o
teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da
Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI,
SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um
suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se
aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a
terceiros, por ser específico de exações que têm por base o
salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo
Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros
fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o
teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a
terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da
Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n.
7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base
de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas
sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo
único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de
salários como base de cálculo das contribuições do empregador à
previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89,
convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o
art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera
destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela
legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de
regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI
e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando
arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades
econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se
aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de
cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota
adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três
contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI,
SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o
destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de
cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme
orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base
de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de
referência à legislação de outros tributos. As leis são
supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de
cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo
prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou
vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida
como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no
Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve
sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a
aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em
questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no
julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos
Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema
1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento
favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão"
(2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com
ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data
do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial
ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da
aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e
SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de
regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER,
SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há
jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532
e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1390:
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC,
FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é
limitada a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país
(art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO
SISTEMA S)
STJ - <<REsp 1898532>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1079),
<<REsp 1905870>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1079)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006950 ANO:1981 ART:00004 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002138 ANO:1986 ART:00001 INC:00001 ART:00003
- LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00014
- LEG:FED LEI:007787 ANO:1989 ART:00001 ART:00003
- LEG:FED MPR:000063 ANO:1989 ART:00001 ART:00005 (CONVERTIDA NA LEI 7.787/1989)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-06-08;5890!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1981-11-04;6950!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2188421 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-19 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2187646 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-19 · 5 referência(s) em comum