STJ — 2273410

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565cedd2e65a7c16f819c727277363f534435bd99cb7449d343224ef700188ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de cobrança de crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual.
  2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia.
  3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual."
  4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de cobrança de crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual. 2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia. 3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual." 4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada, consoante o art. 1.037, II, do CPC, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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