Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM
COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda
ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante
concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes
do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de
ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro,
questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.
- Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe
de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a
competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395,
ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela
CLT. Precedentes.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM
COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda
ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante
concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes
do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de
ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro,
questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.
2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe
de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a
competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395,
ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela
CLT. Precedentes.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITOS DE SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 184103>>-SP, <<AgInt no CC 193408>>-SC
STF - [[Rcl 45395]]-SP, [[ADI 3395]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.