STJ — 7565

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50471555a43e58ce00455b69ba9491e0e6e98305ecd20999566fd778867dc714

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949589
Número de registro na fonte
202302980180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50471555a43e58ce00455b69ba9491e0e6e98305ecd20999566fd778867dc714. SHA-256 do comentário: d9cdbeddf4db367040c8dbff4a3c08b2bccace8180ad7a5605c15c7b9cae08fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 50471555a43e58ce00455b69ba9491e0e6e98305ecd20999566fd778867dc714
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
  2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente encerrado.
  3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n. 2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025 DJEN de 30/06/2025).
  4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a aplicação automática do art. 90 do CPC.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente. 2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente encerrado. 3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n. 2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025 DJEN de 30/06/2025). 4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a aplicação automática do art. 90 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.