Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA
JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE
EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de
transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
- Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se
encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes
de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente
certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada
enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários
advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente
encerrado.
- "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez
que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído
pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o
crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que
instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode
cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da
boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n.
2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/6/2025 DJEN de 30/06/2025).
- Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que
assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda
judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a
aplicação automática do art. 90 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA
JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE
EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de
transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se
encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes
de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente
certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada
enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários
advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente
encerrado.
3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez
que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído
pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o
crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que
instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode
cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da
boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n.
2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/6/2025 DJEN de 30/06/2025).
4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que
assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda
judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a
aplicação automática do art. 90 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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