Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
- O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
- O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 27589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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