STJ — 6754

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 095c07437f5ad38d4ea388b2061fbeab7c4663fcf83c4a8445bcea3cad8fd7da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949603
Número de registro na fonte
202001045230
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 095c07437f5ad38d4ea388b2061fbeab7c4663fcf83c4a8445bcea3cad8fd7da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência para o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão dito como rescindendo não adentrou o mérito da causa.
  2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo se limitou a manter a decisão que não conheceu do recurso ordinário ante o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o manejo da presente ação rescisória.
  3. O entendimento do STJ é o de que a Súmula/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência para o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão dito como rescindendo não adentrou o mérito da causa. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo se limitou a manter a decisão que não conheceu do recurso ordinário ante o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o manejo da presente ação rescisória. 3. O entendimento do STJ é o de que a Súmula/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.