STJ — 48751

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 773595b122c0c1fda0357f8480599f577c3977d0898f45a56f8052b014030ab9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949606
Número de registro na fonte
202500680936
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 773595b122c0c1fda0357f8480599f577c3977d0898f45a56f8052b014030ab9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de reclamação que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
  3. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo ser mantido indeferimento liminar da reclamação por perda do objeto.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de reclamação que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical. 3. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo ser mantido indeferimento liminar da reclamação por perda do objeto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.