Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA
6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de reclamação que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no
Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da
Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
- Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
ser mantido indeferimento liminar da reclamação por perda do objeto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA
6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de reclamação que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no
Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da
Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
3. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
ser mantido indeferimento liminar da reclamação por perda do objeto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.