STJ — 31363

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949723
Número de registro na fonte
202502049832
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
  • Registro documental: 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 81…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020). 4. O impetrante, na exordial do mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos fundamentos individuais de cada representado. 5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023. 6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.