Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 81…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA
839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou
a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual
havia declarado anistiado político Soma Mithiya.
2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral,
paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o
Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para
denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do
Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, na exordial do
mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do
procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista
que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente
incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal
processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no
julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na
análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de
diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de
fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das
sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as
peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao
contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos
fundamentos individuais de cada representado.
5. É inerente à via
mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída
da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e
certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios
de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023.
6. No caso em
apreço, a partir dos documentos acostados e das informações
prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.