STJ — 1946826

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-04Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787aa90d8a791c7003e17f6419826fe7a230d1bd4c16467f446a6df41739e6e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948772
Número de registro na fonte
202102033374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946826 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 787aa90d8a791c7003e17f6419826fe7a230d1bd4c16467f446a6df41739e6e7. SHA-256 do comentário: 124cb4802dcd964fe441194110880cbe2dd838f9899dad08a5a4319d691a6e47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 787aa90d8a791c7003e17f6419826fe7a230d1bd4c16467f446a6df41739e6e7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: 787aa90d8a791c7003e17f6419826fe7a230d1bd4c16467f446a6df41739e6e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior. 5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. 7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711.143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior. 5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. 7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711.143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.