Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta contra Fundação
Universidade de Brasília e UNIÃO, objetivando seja considerado como
tempo de serviço, para todos os efeitos, o período em que a autora
esteve licenciada para acompanhar cônjuge no exterior, em igualdade
de condições com os servidores em missão permanente no serviço
público exterior, nos termos do Decreto 93.325/86. O Tribunal de
origem, mantendo, no ponto, a sentença, entendeu que "o benefício
concedido pelo art. 42, § 2°, do Decreto 93.325/86, não é extensivo
aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de
modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não
concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não
compõe os quadros do Serviço Exterior (...) De acordo com o art. 39,
§ 3°, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre
servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados
de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes
jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as
peculiaridades de cada categoria de servidor público".
III. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl
no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
de 07/10/2019.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp
1.909.176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 25/08/2021; AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp
1.765.611/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/04/2021.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.