Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d. SHA-256 do comentário: 842536980d5c429c52686393ebc70f682b5dfc92e177e80d9104f9678116e176.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos
autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de
segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da
teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que
afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas
corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação
colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de
terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de
terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº
12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC
411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos
autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de
segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da
teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que
afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas
corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação
colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de
terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de
terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº
12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC
411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro RELATOR os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis
Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d. SHA-256 do comentário:842536980d5c429c52686393ebc70f682b5dfc92e177e80d9104f9678116e176.