STJ — 30922

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949642
Número de registro na fonte
202404895531
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d. SHA-256 do comentário: 842536980d5c429c52686393ebc70f682b5dfc92e177e80d9104f9678116e176.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada. 5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa. 6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada. 5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa. 6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro RELATOR os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.