STJ — 2729812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8edbd0424a7ff62fcdd0abcc33cdb56f3964e53426b4094ea001bd37396f9296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949874
Número de registro na fonte
202403198763
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8edbd0424a7ff62fcdd0abcc33cdb56f3964e53426b4094ea001bd37396f9296. SHA-256 do comentário: f590687c20a593853989f71dfc4f6e93c2e5ab34ba8989ff7c91efefd46a2a73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8edbd0424a7ff62fcdd0abcc33cdb56f3964e53426b4094ea001bd37396f9296
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta Turma. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, alegan…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta Turma. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, alegando nulidade por motivação per relationem exclusiva, sem enfrentamento das novas questões relevantes, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 3. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, e defende a reforma da decisão para reconhecer a similitude e processar os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas; (ii) saber se os paradigmas REsp n. 2.050.338/MA e AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS são adequados ao vício de fundamentação por referência sem agregação de fundamentos próprios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica; (iv) saber se o Tema n. 1.306 do STJ impõe o enfrentamento, ainda que sucinto, das novas questões relevantes; e (v) saber se deve prevalecer a primazia do colegiado mais amplo na cisão de competências, com conhecimento dos embargos pela Corte Especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência foram corretamente indeferidos liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Segunda Turma, requisito indispensável à admissibilidade (RISTJ, art. 266-C). 6. A identidade apenas abstrata da tese de motivação per relationem não supre situações comparáveis no substrato fático; o paradigma tratou de negativa de prestação jurisdicional em apelação, ao passo que o acórdão embargado versou sobre deficiência dialética no agravo em recurso especial. 7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não afasta o núcleo decisório, centrado na falta de similitude fático-jurídica; a referência à súmula deu-se no contexto do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão observou a cisão de competências, com primazia da Corte Especial para paradigma da Segunda Turma e redistribuição à Terceira Seção quanto ao paradigma da Quinta Turma, sem elidir a exigência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C). 2. A mera identidade abstrata da tese de motivação per relationem não supre a exigência de comparabilidade fática; a discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não altera esse fundamento." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.