Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. O recurso extraordinário f…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA.
TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão que aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a
impossibilidade de ação rescisória com base em mudança de orientação
jurisprudencial.
1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que
configuraria ofensa ao texto constitucional. Ademais, sustenta a
inaplicabilidade do Tema n. 136 do STF, buscando a admissão do
recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência
de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute
a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se a
aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a
impossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em
consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época
da decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema
n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão
pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809-RG/RS,
firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o
julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que
ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF).
3.4. No
presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado
na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a
decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7858 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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