STJ — 2412351

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0b599b5b8e8f8130f4194e64cfec6cb9c0f1f2ca289e3cd1227f1ac95a11cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949878
Número de registro na fonte
202302561557
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412351 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd0b599b5b8e8f8130f4194e64cfec6cb9c0f1f2ca289e3cd1227f1ac95a11cf. SHA-256 do comentário: 708d7729c4898f774f5d3ccb02986739d7f8a3aad21c20f29a9180e984dcdfe1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: cd0b599b5b8e8f8130f4194e64cfec6cb9c0f1f2ca289e3cd1227f1ac95a11cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO POR SINDICATO GENÉRICO DO FUNCIONALISMO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.354 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.354 do STF, pois envolveria situação distinta dos presentes autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição…

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO POR SINDICATO GENÉRICO DO FUNCIONALISMO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.354 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.354 do STF, pois envolveria situação distinta dos presentes autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.522.507-RG/DF, firmou o entendimento de que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva" (Tema n. 1.354). 3.2. No caso dos autos, busca-se a extinção de execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade da parte exequente, atraindo a aplicação do Tema n. 1.354 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.