STJ — 6695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa68b962d6c8e0528873735fc65599048db9e2c5a95d89e7cafe95e1057a1890

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Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa68b962d6c8e0528873735fc65599048db9e2c5a95d89e7cafe95e1057a1890
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes. 2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos. 4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante. A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. 5. A revisão criminal não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.