Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São inviáveis os embargos de divergência q…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando
de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula
315/STJ.
2. Os embargos de divergência não constituem via adequada
para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas
de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a
uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de
mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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