STJ — 2486330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-12-04Data da publicação: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944223
Número de registro na fonte
202303777260
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e. SHA-256 do comentário: 11c8fdbbc78126c333ada8efb497a42d24a21bd2b4e3a53bab7fc17a1405ee67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial; e (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315, STJ. 5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial; e (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315, STJ. 5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.