Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219. 1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados. 2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas. 3. Aplic ação do Tema repetitivo n. 1.219 do STJ, que firmou a tese: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO
GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219.
1.
Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de
divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas
assentadas nos acórdãos confrontados.
2. Ausência de efetiva
contrariedade entre as conclusões, diante de premissas
fático-processuais distintas.
3. Aplic ação do Tema repetitivo n.
1.219 do STJ, que firmou a tese: "É adequada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível
recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante
apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os
demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma
do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal"
(REsp n. 2.082.481/MG, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Agravo
regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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