STJ — 6589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944230
Número de registro na fonte
202502348719
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576
  • Campo documental: /ementa

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência consti…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito. 4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.