Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b647d9b955490126824cbb9d6031afb6fd2706f3fe40095b452a0e74a4f6e1d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b647d9b955490126824cbb9d6031afb6fd2706f3fe40095b452a0e74a4f6e1d. SHA-256 do comentário: c0c92a6f50c7443f545450596756bb2a8a719b550fe66d718dbe556082229627.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão
da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no
ordenamento.
2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria
suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o
processamento da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove
as alegações apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos
artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o
processamento da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com
todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art.
241.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr
n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
26/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão
da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no
ordenamento.
2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria
suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o
processamento da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove
as alegações apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos
artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o
processamento da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com
todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art.
241.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr
n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
26/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b647d9b955490126824cbb9d6031afb6fd2706f3fe40095b452a0e74a4f6e1d. SHA-256 do comentário:c0c92a6f50c7443f545450596756bb2a8a719b550fe66d718dbe556082229627.