STJ — 2125461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-12-04Data Publicacao: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d06518985c01a01cb630bd41ca8d65428efe1c78cd88bc877c99ce4008a5dbc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
  • Registro documental: 7d06518985c01a01cb630bd41ca8d65428efe1c78cd88bc877c99ce4008a5dbc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315, STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp 2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315, STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp 2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.