Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee. SHA-256 do comentário: 2e93ee698673ccca84f65c3bad5af427c415256cbd5a9f97b6f70d97105c5dc5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia
do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios
da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual,
defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a
oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo.
3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de
regularização de falhas formais relacionadas à indicação e
comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente
reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para
suprir o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a
fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas nos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do
acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o
conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do
art. 932 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte
Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do
acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o
vício.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão
paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento
do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do
CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC,
art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de
18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia
do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios
da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual,
defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a
oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo.
3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de
regularização de falhas formais relacionadas à indicação e
comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente
reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para
suprir o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a
fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas nos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do
acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o
conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do
art. 932 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte
Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do
acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o
vício.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão
paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento
do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do
CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC,
art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de
18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee. SHA-256 do comentário:2e93ee698673ccca84f65c3bad5af427c415256cbd5a9f97b6f70d97105c5dc5.