STJ — 2945588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944244
Número de registro na fonte
202501873502
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee. SHA-256 do comentário: 2e93ee698673ccca84f65c3bad5af427c415256cbd5a9f97b6f70d97105c5dc5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo. 3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o vício. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo. 3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o vício. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.