Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ.
2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da
decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas
instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas
no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim
valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias
ordinárias.
3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento
do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a
conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento
da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente,
pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou
o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o
dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar
a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão do STJ.
6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo
regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os
embargos de divergência para discussão de questão não abordada no
acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do
recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão
embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula
n. 315, STJ.
2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155,
158, 168, § 2º, e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ.
2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da
decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas
instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas
no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim
valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias
ordinárias.
3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento
do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a
conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento
da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente,
pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou
o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o
dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar
a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão do STJ.
6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo
regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os
embargos de divergência para discussão de questão não abordada no
acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do
recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão
embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula
n. 315, STJ.
2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155,
158, 168, § 2º, e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.