STJ — 2670951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-12-04Data Publicacao: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8709f4232d80189f48e5498ab8be872c439b6bf0d455c27c3039dd4d6ace46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias. 3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão do STJ. 6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155, 158, 168, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias. 3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão do STJ. 6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155, 158, 168, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.