STJ — 6429

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6c96b55b5cce18a8ce4784987e796d6eb83b2c45c642d76071ed0c9b0e6a74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948657
Número de registro na fonte
202500275251
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5b6c96b55b5cce18a8ce4784987e796d6eb83b2c45c642d76071ed0c9b0e6a74. SHA-256 do comentário: 2afae4b9286fd17af544e676ea413bed3fc3b34fc86b1fcf9a1b816f3805d759.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5b6c96b55b5cce18a8ce4784987e796d6eb83b2c45c642d76071ed0c9b0e6a74
  • Campo documental: /ementa

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 5b6c96b55b5cce18a8ce4784987e796d6eb83b2c45c642d76071ed0c9b0e6a74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGADO RESCINDENDO. ILICITUDE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir efeitos infringentes ao julgado.
  2. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, circunscreve a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, não lhes conferindo atribuições típicas de polícia ostensiva ou judiciária.
  3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a atuação da guarda municipal em busca domiciliar ou pessoal só é legítima em situações de flagrante delito ou quando houver relação direta com a proteção do patrimônio municipal, o que não ocorreu na espécie.
  4. No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática inexistente de que o réu teria sido "abordado e preso em situação flagrancial". Contudo, as provas dos autos demonstram que os guardas municipais realizaram diligências investigativas autônomas, mediante oitiva de moradores e buscas na vizinhança após a fuga do suspeito, vindo a identificá-lo apenas posteriormente através do seu genitor.
  5. A ausência de flagrância real torna ilícita a prova obtida mediante o desvio de função dos guardas municipais, bem como todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
  6. A fragilidade do conjunto probatório é acentuada pela inexistência de ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, somada à incerteza da vítima sobre as características físicas do autor do delito e sobre o próprio ato de reconhecimento na fase policial.
  7. Caracterizada a contrariedade à evidência dos autos e a violação de texto expresso de lei (arts. 144, § 8º, da CF; 157, 386, VII e 621, I, do CPP), a procedência do pedido revisional é medida que se impõe.
  8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o requerente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGADO RESCINDENDO. ILICITUDE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir efeitos infringentes ao julgado. 2. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, circunscreve a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, não lhes conferindo atribuições típicas de polícia ostensiva ou judiciária. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a atuação da guarda municipal em busca domiciliar ou pessoal só é legítima em situações de flagrante delito ou quando houver relação direta com a proteção do patrimônio municipal, o que não ocorreu na espécie. 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática inexistente de que o réu teria sido "abordado e preso em situação flagrancial". Contudo, as provas dos autos demonstram que os guardas municipais realizaram diligências investigativas autônomas, mediante oitiva de moradores e buscas na vizinhança após a fuga do suspeito, vindo a identificá-lo apenas posteriormente através do seu genitor. 5. A ausência de flagrância real torna ilícita a prova obtida mediante o desvio de função dos guardas municipais, bem como todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 6. A fragilidade do conjunto probatório é acentuada pela inexistência de ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, somada à incerteza da vítima sobre as características físicas do autor do delito e sobre o próprio ato de reconhecimento na fase policial. 7. Caracterizada a contrariedade à evidência dos autos e a violação de texto expresso de lei (arts. 144, § 8º, da CF; 157, 386, VII e 621, I, do CPP), a procedência do pedido revisional é medida que se impõe. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o requerente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.