Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO. GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGADO
RESCINDENDO. ILICITUDE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO
RATIFICADO EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à
tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser
recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir
efeitos infringentes ao julgado.
- A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, circunscreve a
atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e
instalações dos municípios, não lhes conferindo atribuições típicas
de polícia ostensiva ou judiciária.
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
atuação da guarda municipal em busca domiciliar ou pessoal só é
legítima em situações de flagrante delito ou quando houver relação
direta com a proteção do patrimônio municipal, o que não ocorreu na
espécie.
- No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática
inexistente de que o réu teria sido "abordado e preso em situação
flagrancial". Contudo, as provas dos autos demonstram que os guardas
municipais realizaram diligências investigativas autônomas,
mediante oitiva de moradores e buscas na vizinhança após a fuga do
suspeito, vindo a identificá-lo apenas posteriormente através do seu
genitor.
- A ausência de flagrância real torna ilícita a prova obtida
mediante o desvio de função dos guardas municipais, bem como todas
as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal.
- A fragilidade do conjunto probatório é acentuada pela
inexistência de ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo,
somada à incerteza da vítima sobre as características físicas do
autor do delito e sobre o próprio ato de reconhecimento na fase
policial.
- Caracterizada a contrariedade à evidência dos autos e a violação
de texto expresso de lei (arts. 144, § 8º, da CF; 157, 386, VII e
621, I, do CPP), a procedência do pedido revisional é medida que se
impõe.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o
requerente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO. GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGADO
RESCINDENDO. ILICITUDE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO
RATIFICADO EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à
tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser
recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir
efeitos infringentes ao julgado.
2. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, circunscreve a
atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e
instalações dos municípios, não lhes conferindo atribuições típicas
de polícia ostensiva ou judiciária.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
atuação da guarda municipal em busca domiciliar ou pessoal só é
legítima em situações de flagrante delito ou quando houver relação
direta com a proteção do patrimônio municipal, o que não ocorreu na
espécie.
4. No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática
inexistente de que o réu teria sido "abordado e preso em situação
flagrancial". Contudo, as provas dos autos demonstram que os guardas
municipais realizaram diligências investigativas autônomas,
mediante oitiva de moradores e buscas na vizinhança após a fuga do
suspeito, vindo a identificá-lo apenas posteriormente através do seu
genitor.
5. A ausência de flagrância real torna ilícita a prova obtida
mediante o desvio de função dos guardas municipais, bem como todas
as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal.
6. A fragilidade do conjunto probatório é acentuada pela
inexistência de ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo,
somada à incerteza da vítima sobre as características físicas do
autor do delito e sobre o próprio ato de reconhecimento na fase
policial.
7. Caracterizada a contrariedade à evidência dos autos e a violação
de texto expresso de lei (arts. 144, § 8º, da CF; 157, 386, VII e
621, I, do CPP), a procedência do pedido revisional é medida que se
impõe.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o
requerente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de
revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no
AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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