Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2009ca14c9ec778f42279e2ae10b0b4aecbcc7caf8461dc1d3cdbf31340fa0f
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de conflito de competência e declarou a competência do
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre
desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de
drogas ilícitas.
2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP
declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos
autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência,
alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação
fraudulenta.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em
razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos
químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas
investigadas.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ,
que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de
tráfico internacional de drogas e delitos conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal.
7. O status assertionis - que tem operatividade na fase
pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados
no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a
definição da competência, podendo ser revistos conforme o
desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as
condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas
alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata
dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual,
a definição da competência decorre dos elementos narrados nos
autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta
a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão
conforme o avanço das investigações.
8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da
persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade,
sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em
território nacional para caracterizar a importação.
9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas
provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados.
Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a
transnacionalidade da conduta investigada
IV. Dispositivo e Tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase
investigativa quanto na processual, a definição da competência
decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios,
aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para
fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das
investigações. 3. A ausência de indícios concretos de
transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da
Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art.
70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de
21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de conflito de competência e declarou a competência do
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre
desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de
drogas ilícitas.
2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP
declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos
autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência,
alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação
fraudulenta.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em
razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos
químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas
investigadas.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ,
que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de
tráfico internacional de drogas e delitos conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal.
7. O status assertionis - que tem operatividade na fase
pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados
no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a
definição da competência, podendo ser revistos conforme o
desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as
condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas
alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata
dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual,
a definição da competência decorre dos elementos narrados nos
autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta
a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão
conforme o avanço das investigações.
8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da
persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade,
sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em
território nacional para caracterizar a importação.
9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas
provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados.
Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a
transnacionalidade da conduta investigada
IV. Dispositivo e Tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase
investigativa quanto na processual, a definição da competência
decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios,
aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para
fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das
investigações. 3. A ausência de indícios concretos de
transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da
Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art.
70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de
21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.