STJ — 216964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2009ca14c9ec778f42279e2ae10b0b4aecbcc7caf8461dc1d3cdbf31340fa0f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

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O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

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Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de drogas ilícitas. 2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas. O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência, alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação fraudulenta. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas investigadas. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ, que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico internacional de drogas e delitos conexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 7. O status assertionis - que tem operatividade na fase pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a definição da competência, podendo ser revistos conforme o desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade, sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em território nacional para caracterizar a importação. 9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados. Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta investigada

IV. Dispositivo e Tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 3. A ausência de indícios concretos de transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de 21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de drogas ilícitas. 2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas. O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência, alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação fraudulenta. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas investigadas. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ, que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico internacional de drogas e delitos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 7. O status assertionis - que tem operatividade na fase pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a definição da competência, podendo ser revistos conforme o desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade, sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em território nacional para caracterizar a importação. 9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados. Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta investigada IV. Dispositivo e Tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 3. A ausência de indícios concretos de transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de 21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.