STJ — 2125243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948750
Número de registro na fonte
202201412387
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b. SHA-256 do comentário: cadeadc2a34a106a2e5f5228dee3d4b2bd0a447aa7a8fa25db831c28572c514f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido, fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e extrapolação dos limites da tipicidade. 3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. 5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal de concussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em risco a vida de outras pessoas no trânsito. 8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos para justificar o aumento da pena-base. 9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em julgado na dosimetria da pena. 10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo penal. 2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada e motivada, indicando elementos concretos relacionados às singularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ, art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido, fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e extrapolação dos limites da tipicidade. 3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. 5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal de concussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em risco a vida de outras pessoas no trânsito. 8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos para justificar o aumento da pena-base. 9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em julgado na dosimetria da pena. 10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo penal. 2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada e motivada, indicando elementos concretos relacionados às singularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ, art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.