Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do
Superior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não
debatidos no recurso especial.
2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se
em alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da
Lei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta.
3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam
desconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto
em alegada desconformidade com o título condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para processar e julgar revisão
criminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso
especial.
5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase
de execução penal podem justificar a revisão criminal perante o
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente
apreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso
I, alínea "e", da Constituição da República e art. 240 do Regimento
Interno do STJ.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas
inéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que
poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob
pena de indevida supressão de instância e violação da
excepcionalidade do instituto.
8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram
objeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a
competência revisional do Superior Tribunal de Justiça.
9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao
acórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente
apreciadas no mérito do recurso especial.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas
inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.
3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em
sede de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea
"e"; Regimento Interno do STJ, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ,
AgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
DJe de 7/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA
EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS
PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do
Superior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não
debatidos no recurso especial.
2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se
em alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da
Lei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta.
3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam
desconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto
em alegada desconformidade com o título condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para processar e julgar revisão
criminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso
especial.
5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase
de execução penal podem justificar a revisão criminal perante o
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente
apreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso
I, alínea "e", da Constituição da República e art. 240 do Regimento
Interno do STJ.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas
inéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que
poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob
pena de indevida supressão de instância e violação da
excepcionalidade do instituto.
8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram
objeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a
competência revisional do Superior Tribunal de Justiça.
9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao
acórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente
apreciadas no mérito do recurso especial.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas
inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.
3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em
sede de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea
"e"; Regimento Interno do STJ, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ,
AgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
DJe de 7/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.