STJ — 6683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b65b983bc4b8c71dca29903ea6bb940fb25ffaeb6ab8cccccef70af49c7f06f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948752
Número de registro na fonte
202504095231
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 6b65b983bc4b8c71dca29903ea6bb940fb25ffaeb6ab8cccccef70af49c7f06f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não debatidos no recurso especial. 2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se em alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da Lei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta. 3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam desconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto em alegada desconformidade com o título condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso especial. 5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase de execução penal podem justificar a revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e art. 240 do Regimento Interno do STJ. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob pena de indevida supressão de instância e violação da excepcionalidade do instituto. 8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram objeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça. 9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao acórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial. 3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Regimento Interno do STJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 7/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não debatidos no recurso especial. 2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se em alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da Lei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta. 3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam desconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto em alegada desconformidade com o título condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso especial. 5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase de execução penal podem justificar a revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e art. 240 do Regimento Interno do STJ. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob pena de indevida supressão de instância e violação da excepcionalidade do instituto. 8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram objeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça. 9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao acórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial. 3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Regimento Interno do STJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 7/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.