STJ — 2670921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ea18cd72fa998418aa915db1d60eb679beb7789c58e05f3f6be2db86c8c332

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948755
Número de registro na fonte
202402206192
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração. 3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da controvérsia. 5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em agravo anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a subversão da lógica do sistema recursal. 9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a renovação do inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração. 3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da controvérsia. 5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a subversão da lógica do sistema recursal. 9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a renovação do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.