Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ea18cd72fa998418aa915db1d60eb679beb7789c58e05f3f6be2db86c8c332
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto
na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento
posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos
embargos de declaração.
3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência
de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da
dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria
eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto
fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte
nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não
guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual
se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por
deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da
controvérsia.
5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações
anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio
jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública,
passível de correção a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em
agravo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos
regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos
argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por
configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do
agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo
possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e
finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a
subversão da lógica do sistema recursal.
9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já
anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão
colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual
ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a
renovação do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto
na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento
posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos
embargos de declaração.
3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência
de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da
dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria
eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto
fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte
nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não
guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual
se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por
deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da
controvérsia.
5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações
anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio
jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública,
passível de correção a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em
agravo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos
regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos
argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por
configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do
agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo
possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e
finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a
subversão da lógica do sistema recursal.
9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já
anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão
colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual
ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a
renovação do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.