Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva, tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca garantir a s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum
em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa
que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a
condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora
ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva,
tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca
garantir a subsistência do pescador enquanto impossibilitada a
atividade da pesca. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação
da parte autora.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal
de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou
abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria
necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever.
Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo
INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não
comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do
ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício,
sendo, pois, incabível a pleiteada indenização. O dano moral
pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém
aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial.
Na lição de SAVATIER, 'dano moral é todo sofrimento humano que não é
causado por uma perda pecuniária'."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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