STJ — 2032000

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825284
Número de registro na fonte
202103805488
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490. SHA-256 do comentário: 82da16154b1723e8bc12f5014018f987903f84cf2b7d48a130f665fde1ea686e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva, tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca garantir a s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva, tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca garantir a subsistência do pescador enquanto impossibilitada a atividade da pesca. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização. O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, 'dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária'." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.