Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2992394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284. SHA-256 do comentário: e2d4f7e54be6fe7941fd7f8c48b88e6d72dc175846402317f760b08d9f84c11e.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos
de agravo em recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro
de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ,
que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a
existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e
julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede
de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas
estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias,
permitindo a simples revaloração jurídica da prova.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do
dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem
reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima,
mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta
a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o
cabimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de
divergência atual, específica e qualificada entre órgãos
fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas
substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas.
8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada,
que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de
substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias,
enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de
revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático.
10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a
conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da
controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente
para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o
cabimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência
atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do
Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e
soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática
e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do
incidente de uniformização de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos
de agravo em recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro
de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ,
que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a
existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e
julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede
de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas
estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias,
permitindo a simples revaloração jurídica da prova.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do
dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem
reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima,
mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta
a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o
cabimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de
divergência atual, específica e qualificada entre órgãos
fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas
substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas.
8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada,
que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de
substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias,
enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de
revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático.
10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a
conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da
controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente
para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o
cabimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência
atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do
Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e
soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática
e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do
incidente de uniformização de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2992394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284. SHA-256 do comentário:e2d4f7e54be6fe7941fd7f8c48b88e6d72dc175846402317f760b08d9f84c11e.