STJ — 2992394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948769
Número de registro na fonte
202502636346
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284. SHA-256 do comentário: e2d4f7e54be6fe7941fd7f8c48b88e6d72dc175846402317f760b08d9f84c11e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos de agravo em recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ, que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias, permitindo a simples revaloração jurídica da prova. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima, mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o cabimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada, que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias, enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático. 10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o cabimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos de agravo em recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ, que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias, permitindo a simples revaloração jurídica da prova. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima, mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o cabimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada, que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias, enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático. 10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o cabimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.