STJ — 2204108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a423fa1164c4ff1dfa298185b2559eb0a46a7f79443ada30aec57602e85a065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material.
  2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo julgamento do caso.
  3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui vício substancial insanável.
  4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo julgamento do caso. 3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui vício substancial insanável. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1956378>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.