STJ — 1897488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12d234b8646106a02f006373cadc88aa480f1f72b9a5761d0b5b5ef17ff44d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949583
Número de registro na fonte
202002500097
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1897488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b12d234b8646106a02f006373cadc88aa480f1f72b9a5761d0b5b5ef17ff44d6. SHA-256 do comentário: e8dfcc906826766538482eafb2d2e3cc14f53359ae7c1d33281845aabcc8013b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP. 1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  2. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que, somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante. 4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator: GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação 19/9/2024). 5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes - como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do ANPP. 7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP. 1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que, somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante. 4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator: GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação 19/9/2024). 5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes - como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do ANPP. 7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Eventual recusa deve ser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AREsp 2406856>>-SP STF - [[HC 185913]]-DF (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - FASE DE INQUÉRITO POLICIAL) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.303 (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO E CONCURSO MATERIAL - CONSIDERAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 152756>>-SP, <<REsp 2136718>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.