Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI
N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O
ANPP.
1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública
para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi
deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise
neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo
quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e
do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto
no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente
extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que,
somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante.
4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento
definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério
Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em
andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a
publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator:
GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação
19/9/2024).
5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP,
podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o
órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de
Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial
não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal
para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas
de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes -
como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam
o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do
ANPP.
7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei
n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em
27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima
do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve
violência ou grave ameaça; f) não houve confissão.
8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI
N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O
ANPP.
1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública
para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi
deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise
neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo
quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e
do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto
no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente
extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que,
somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante.
4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento
definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério
Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em
andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a
publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator:
GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação
19/9/2024).
5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP,
podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o
órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de
Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial
não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal
para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas
de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes -
como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam
o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do
ANPP.
7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei
n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em
27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima
do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve
violência ou grave ameaça; f) não houve confissão.
8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público
para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Eventual recusa deve
ser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AREsp 2406856>>-SP
STF - [[HC 185913]]-DF
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - FASE DE
INQUÉRITO POLICIAL)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.303
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO E CONCURSO MATERIAL -
CONSIDERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 152756>>-SP, <<REsp 2136718>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1897488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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