STJ — 2033680

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e93ee2287126efb8cf17381c17902e124cca6035ee1b7cb7196c4c4e4ff2d337

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: e93ee2287126efb8cf17381c17902e124cca6035ee1b7cb7196c4c4e4ff2d337
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de Cordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na realização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral. Formularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais a todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo à criança.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de Cordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na realização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral. Formularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais a todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo à criança. II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município réu a pagar à criança mensalmente o valor equivalente a um salário-mínimo a título de pensão, até que complete a idade de catorze anos e, a partir desta idade, pensão no valor equivalente a dois salários-mínimos; bem como a pagar, a título de compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores em partes iguais (fls. 260-262). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve-se a sentença. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, considerando que é desproporcional o valor pretendido a título de compensação por danos morais de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e concluiu pela razoabilidade do montante fixado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e rateado em partes iguais. IV - Decidiu que não se verificou razão para fixar pensionamento à genitora, considerando que não se admite indenização pelo exercício do poder-dever dos pais para com seus filhos. E, não obstante a argumentação processual de ter a mãe deixado de exercer profissão remunerada para atendimento ao filho, entendeu que a obrigação de cuidado é de ambos os genitores e não exclusivamente da mãe. V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. VII - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O conhecimento da pretensão recursal implicaria revisão de juízo de fato exarado pela instância ordinária, tal como demonstrado pelo trecho do acórdão recorrido acima transcrito, acerca do montante fixado a título de compensação por danos morais e da fixação diferenciada do quantum diante da afetação desigual dos recorrentes em relação ao evento danoso. VIII - Igualmente, quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que a pretensão implicaria averiguar as alegadas quantias gastas para medicamentos e fisioterapia. No ponto, considerou o Tribunal de origem que os recorrentes foram beneficiados com assistência médica gratuita e que a pensão mensal visou, precipuamente, ao custeio de tais despesas. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.