Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de Cordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na realização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral. Formularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais a todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo à criança.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de
Cordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o
fundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na
realização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral.
Formularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais
a todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo
à criança.
II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar o município réu a pagar à criança
mensalmente o valor equivalente a um salário-mínimo a título de
pensão, até que complete a idade de catorze anos e, a partir desta
idade, pensão no valor equivalente a dois salários-mínimos; bem como
a pagar, a título de compensação pelo dano moral sofrido pelos
autores, o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores
em partes iguais (fls. 260-262). No Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, manteve-se a sentença.
III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, considerando que
é desproporcional o valor pretendido a título de compensação por
danos morais de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e
concluiu pela razoabilidade do montante fixado de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e rateado em partes iguais.
IV - Decidiu que não se verificou razão para fixar pensionamento à
genitora, considerando que não se admite indenização pelo exercício
do poder-dever dos pais para com seus filhos. E, não obstante a
argumentação processual de ter a mãe deixado de exercer profissão
remunerada para atendimento ao filho, entendeu que a obrigação de
cuidado é de ambos os genitores e não exclusivamente da mãe.
V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão
fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou
o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar
ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de
lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes
imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp
1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/6/2020.
VII - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O
conhecimento da pretensão recursal implicaria revisão de juízo de
fato exarado pela instância ordinária, tal como demonstrado pelo
trecho do acórdão recorrido acima transcrito, acerca do montante
fixado a título de compensação por danos morais e da fixação
diferenciada do quantum diante da afetação desigual dos recorrentes
em relação ao evento danoso.
VIII - Igualmente, quanto à indenização por danos materiais,
verifica-se que a pretensão implicaria averiguar as alegadas
quantias gastas para medicamentos e fisioterapia. No ponto,
considerou o Tribunal de origem que os recorrentes foram
beneficiados com assistência médica gratuita e que a pensão mensal
visou, precipuamente, ao custeio de tais despesas.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.