Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Tendo a parte demonst…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e
materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão
de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar
o Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos
morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Tendo a parte demonstrado a indicação especifica do dispositivo
legal entendido por violado, inclusive com a especificação do
inciso II do art. 1.022, o recurso merece conhecimento quanto a esse
aspecto.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art.
165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Quanto à alegação de não ter havido ilícito e,
consequentemente, inexistir dano indenizável, o Tribunal de origem
se manifestou com base nos elementos fáticos e probatórios
constantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ
(?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
V - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).?
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial, quanto à violação do art. 1.022, II, negando-lhe
provimento, sendo mantida a decisão agravada quanto ao demais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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