STJ — 3006675

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950046
Número de registro na fonte
202502766319
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5. SHA-256 do comentário: db25c68a37f14a8e15063e395f46eee6e82349c710c29f3c6d04eddfba4d050d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0e14007fbafcf7a20bd19333094f345b126b4d721811d08116be041055f0f133
  • Registro documental: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6f3bf9180d6a1b90317814f712dd489b2884cbc6a23ced99d1a3e36bcc25b03
  • Registro documental: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5
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REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f715713d4ae96415c6b09f3c414ece4a564146bacb535643597d4b270a3c05a0
  • Registro documental: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 92f458c20c739239c874acc0abd4f40a7727cdc4e0689dabb8b8c7f762e70db5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
  3. Ademais, esta Corte entende que a decisão interlocutória que versa sobre definição de competência, incluindo aquela que resolve sobre a conexão de processos, reveste-se de urgência que justifica a impugnação imediata, pois aguardar sua análise em preliminar de apelação resultaria em potencial anulação de atos processuais e na violação dos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual.
  4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por entender que a decisão sobre conexão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não verificar a urgência na matéria, dissentiu da orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal, notadamente do precedente qualificado firmado no Tema n. 988/STJ, que prevê a impugnação imediata de decisões cuja análise tardia se mostre inútil. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Ademais, esta Corte entende que a decisão interlocutória que versa sobre definição de competência, incluindo aquela que resolve sobre a conexão de processos, reveste-se de urgência que justifica a impugnação imediata, pois aguardar sua análise em preliminar de apelação resultaria em potencial anulação de atos processuais e na violação dos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por entender que a decisão sobre conexão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não verificar a urgência na matéria, dissentiu da orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal, notadamente do precedente qualificado firmado no Tema n. 988/STJ, que prevê a impugnação imediata de decisões cuja análise tardia se mostre inútil. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO DE PROCESSOS) STJ - {{AREsp 1996617}}-PR, <<REsp 1221941>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.