Art. 1015 do Código de Processo Civil
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 416 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.”
Como o artigo se organiza
O art. 1015 se reparte em 13 incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação e incidente de desconsideração. O texto remete expressamente ao art. 373, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 416 acórdãos deste acervo que citam o art. 1015 do Código de Processo Civil vêm de 7 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de abril de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 24 magistrados, com 85 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1015 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 5º da Constituição, art. 19_par1 da Lei 4.717/1965 e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1015 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1015 se reparte: Quarta Turma decidiu 198 vezes e Terceira Turma, 174. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 114 casos contra Recurso Especial em 106. João Otávio de Noronha e Raul Araújo concentram a relatoria, com 85 e 52 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 1022 do STJ e Tema 1267 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 1015 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 1015 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 1015?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 1022 do STJ e Tema 1267 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; rejeição, processo, interlocutórias e instrumento se enquadram caso a caso.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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