Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a
interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a
fundamentação e o dispositivo da decisão.
- A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de
que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do
prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da
última prestação pactuada. Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a
interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a
fundamentação e o dispositivo da decisão.
3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de
que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do
prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da
última prestação pactuada. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRADIÇÃO SANÁVEL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
STJ - <<REsp 2191272>>-RJ
(VENCIMENTO ANTECIPADO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL -
ÚLTIMA PRESTAÇÃO)
STJ - <<REsp 2095148>>-SP, <<AgRg no AREsp 163318>>-SP,
<<AREsp 2895117>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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